A posição da GDA

A GDA tem vindo a produzir e a remeter ao Governo e Assembleia da República propostas no sentido de uma transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Direitos de Autor e Conexos no Mercado Único Digital.

  • Consulte aqui a posição da GDA relativa à Proposta de Lei nº 114/XIV, enviada à Comissão Parlamentar de Cultura e Comunicação, em outubro de 2021.
  • E aqui o contributo para a discussão pública da Diretiva, em junho de 2021.

A GDA defende, essencialmente, a aplicação efetiva de dois dos principais princípios da MUD:

Uma maior transparência, o que se justifica:

  1. pela escassa e pouco rigorosa informação atualmente transmitida aos artistas sobre as quantias que possam ter a receber;
  2. pela quase total ausência de informação precisa transmitida aos artistas relativamente ao valor económico dos seus direitos; e
  3. pela posição mais fraca que os artistas têm numa relação contratual desequilibrada em que o produtor tem um poder negocial muitíssimo maior e em que os artistas, na maioria dos casos, nem sequer têm a possibilidade de intervir no processo de licenciamento das obras que contêm as suas prestações.

A remuneração justa dos artistas, o que se justifica:

  1. pelo modelo atual insustentável de remuneração dos artistas, atores, bailarinos e músicos. O que ocorre com particular gravidade no caso dos músicos executantes que nada recebem por cada stream (ver dados aqui);
  2. pela diminuição significativa, especificamente no que respeita à música, dos custos que as editoras discográficas têm atualmente e pelo facto de não se justificar a manutenção de uma repartição de receitas como aquela que se continua a fazer atualmente; e
  3. pela posição mais fraca que os artistas têm numa relação contratual desequilibrada em que o produtor tem um poder negocial muitíssimo maior e em que os artistas, na maioria dos casos, nem sequer têm a possibilidade de intervir no processo de licenciamento das obras que contêm as suas prestações.

Para os músicos

A GDA defende, em primeiro lugar, que é necessário fazer uma distinção clara entre os tipos de serviços disponibilizados, ou seja, apenas o acesso a músicas escolhidas pelo utilizador ou o acesso a uma seleção de músicas escolhidas pela plataforma sem interferência do utilizador na respetiva escolha. Neste sentido, verifica-se que os serviços prestados pelas plataformas podem dividir-se nos seguintes dois princípios essenciais que informam a Diretiva e que estruturam a justa remuneração dos artistas:

Esta classificação é relevante, dado que tem impacto na remuneração dos artistas. As listas e rádios digitais são uma forma “moderna” de rádios e televisões, pelo que não faz sentido que as remunerações que resultem daquelas listas digitais não sejam idênticas às que resultam das rádios e televisões convencionais.
Sucede que, no caso da rádio convencional, todos os artistas recebem uma remuneração, incluindo os artistas executantes (na música, os músicos de estúdio). A aplicação do conceito de comunicação pública a dois tipos de serviços que são similares (listas digitais e rádios e televisões convencionais) permite corrigir esta gritante injustiça.

Gestão coletiva de direitos

A gestão coletiva aplica-se a direitos de propriedade intelectual que, pela sua natureza, não podem ser exercidos individualmente pelo respetivo titular, como sucede, por exemplo, com os direitos de retransmissão por cabo ou satélite.
A gestão coletiva diz respeito à cobrança e distribuição de direitos em nome de um leque alargado de titulares, ou mesmo de uma classe profissional. Por exemplo, autores, artistas ou produtores.
É impossível um artista, autor ou produtor licenciar individualmente, no seu país e a nível global, toda a imensidão de utilizações de uma obra de cujos direitos é titular.
A gestão coletiva já está presente, há vários anos, na legislação portuguesa por via da transposição da Diretiva Europeia 92/1000/CEE, relativa ao aluguer e empréstimo de obras protegidas, e da Diretiva 93/83/CEE, relativa à Retransmissão por Cabo e Satélite, operada respetivamente pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 333/97, também de 27 de Novembro.
A gestão coletiva prevista nas duas diretivas permitiu a harmonização, ao nível europeu, dos regimes relativos ao aluguer e empréstimo (público ou privado) e uma maior fluidez do mercado televisivo europeu, no do cabo e satélite.
Em qualquer dos casos, a vigência destas normas não foi contestada e os respetivos mercados têm funcionado sem sobressaltos em Portugal.

A GDA não é a única entidade a defender uma remuneração mais justa para os artistas.

O estudo da Organização Mundial para a Propriedade Intelectual (OMPI) sobre os “Artistas no Mercado Digital de Música”, de junho de 2021, confirma que o desequilíbrio na distribuição das receitas no streaming é um “problema sistémico que exige uma solução sistémica”. Os peritos deste organismo da ONU consideram ainda que o streaming deve começar a pagar aos artistas, como acontece na radiodifusão.

Entretanto, no espaço europeu, os artistas têm vido tomar a mesma posição. Em França, em setembro de 2020, mais de 15 mil artistas dirigiram-se publicamente ao Ministério da Cultura, exigindo uma remuneração justa dos serviços de streaming.

No Reino Unido, mais de 150 músicos britânicos, incluindo Paul McCartney, Mark Knopfler, Chris Martin, Robert Plant, remeteram a 20 de abril de 2021, remeteram uma carta ao Primeiro-Ministro inglês, Boris Johnson, na qual defendem uma reforma das leis aplicáveis ao streaming, para que lhes seja dada uma proteção semelhante àquela que possuem quando as suas obras passam na rádio.

Consulte aqui a posição da GDA relativa à Proposta de Lei nº 114/XIV, enviada à Comissão Parlamentar de Cultura e Comunicação.